STF derruba lei do Piauí que obrigava operadoras a fornecerem localização de celulares roubados

Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou , em sessão virtual, a Lei estadual do Piauí, que obriga as operadoras de telefonia móvel a fornecerem aos órgãos de Segurança Pública, sem prévia autorização judicial, dados necessários para a localização dos aparelhos celulares furtados, roubados ou utilizados em atividades criminosas. 

Foto: Nelson Jr./STF

A lei 6.336/2013, sancionada no governo Wilson Martins, foi questionada pela Associação Nacional das Operadoras de Celulares (Acel) na Ação Direta de Inconstitucionalidade  em 2013 e julgada procedente na última semana.

Pela lei, o fornecimento dos dados deveria ser feito mediante apenas a solicitação da autoridade policial. As operadores tinham o prazo de 36 horas para fornecer as informações, a contar do recebimento do pedido. 

Em seu voto, a relatora, ministra Rosa Weber, considerou que a lei estadual interfere na prestação do serviço de telefonia, espécie do gênero telecomunicação, cujo regramento compete à União (artigos 21, inciso XI, e 22, incisos I e IV, da Constituição da República) e é disciplinado por meio da Lei Geral das Telecomunicações (Lei 9.472/1997). 

Na avaliação da ministra, por mais “necessária, importante e bem intencionada” que seja a instrumentação dos órgãos de segurança pública, “ela não pode se dar de forma não integrada, desvinculada do sistema como um todo”.

A relatora lembrou ainda que o STF não tem validado normas estaduais que, embora visando contribuir com as atividades dos órgãos de segurança pública, têm a consequência prática de interferir indevidamente em direitos individuais e na estrutura de prestação do serviço público. 

Acompanharam o voto da relatora a ministra Cármen Lúcia e os ministros Gilmar Mendes, Luiz Fux, Ricardo Lewandowski e Dias Toffoli. Os ministros Edson Fachin e Luís Roberto Barroso também votaram pela procedência da ação, mas com ressalvas e com fundamentos distintos.

Os ministros Alexandre de Moraes e Marco Aurélio divergiram da relatora e votaram pela improcedência da ação, por entenderem que a lei estadual disciplina matéria relativa à segurança pública, sobre a qual o estado tem competência para legislar.